Advogada é indiciada por apropriação indevida de benefícios previdenciários em Gurupi

12 de junho de 2025 | 15:20

Nota de Resposta enviada a nossa equipe de jornalismo da SIL TV BAND:

Nota de Esclarecimento

Com o devido respeito à liberdade de imprensa e ao trabalho jornalístico, cumpre esclarecer:
1. A situação noticiada refere-se a um inquérito que tramita sob segredo de justiça, no qual não houve oferecimento de denúncia, muito menos qualquer condenação judicial. Ressalta-se que a fase policial é inquisitiva e não contempla o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais asseguradas pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
2. A investigação decorre de uma tentativa, por parte de cliente inadimplente, de se eximir do pagamento de honorários advocatícios contratados, tanto em demanda previdenciária quanto em processos cíveis, nos quais a advogada segue atuando com zelo, diligência e boa-fé profissional.
3. Todos os atos praticados pela advogada encontram-se devidamente respaldados em contratos de honorários, procurações válidas e registros documentais das tratativas com a cliente, inclusive com cláusulas específicas quanto à remuneração pela atuação judicial. Tais elementos comprobatórios serão apresentados em momento oportuno no curso do processo, conforme assegura o devido processo legal.
4. Importa salientar que o referido inquérito encontra-se sob segredo de justiça, o que torna indevida sua publicização sem autorização judicial, especialmente por parte de autoridade policial. A exposição da profissional, ainda na fase investigativa, além de comprometer sua imagem, atenta contra a seriedade e a responsabilidade que se espera tanto dos órgãos públicos quanto dos veículos de comunicação.

A defesa estuda, ainda, a adoção das medidas cabíveis perante os órgãos correcionais competentes, com a cautela e o respeito devidos às instituições envolvidas.

Reitera-se, por fim, o respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A divulgação de acusações sem o devido esclarecimento de que não há qualquer condenação imposta, tampouco oferecimento de denúncia, contribui para a indevida antecipação de juízo de valor e compromete a dignidade da profissional envolvida, ferindo garantias fundamentais que regem o Estado Democrático de Direito.

Rayfran Vieira
OAB/TO 10.202
Advogado de Defesa

 


Reportagem: Jair Inocêncio // Imagens: Felismar Martins // Edição de imagens: Carlinhos Karajás
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